5.2. Prêmios
Os valores dos prêmios das garantias do “casco” e dos seguros de RCF-V e APP-V, para os tipos de VTR elegíveis para o seguro estão especificados na tabela abaixo:
CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DO SEGURO DE FROTA PARA VIATURAS DA MB
1. DADOS DA SEGURADORA
1.1. Razão Social: Allianz Seguros S/A
1.2. CNPJ: 61.573.796/0001-66
1.3. SUSEP: 5177
1.4. Telefone: (21) 3212-9964
1.5. Endereço: Av. Rio Branco nº 1, sala 1607 – Centro – RJ
1.6. Dados Bancários: Banco 237 / Agência 2374-4 / Nº da Conta: 139.646-3 /Código de identificação: CNPJ da OM depositante
2. DADOS DO INTERVENIENTE
2.1. Nome da Empresa: ABRIGO DO MARINHEIRO “AMN” (Associação privada, sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública).
2.2. CNPJ: 72.063.654/0001-75
2.3. Telefone: (21)2233-7003 / 0679
3. DADOS DA CORRETORA
3.1. Corretora: MAPMA CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
3.2. CNPJ: 06.865.397/0001-60
3.3. Cód. SUSEP: 100616176
3.4. Telefone: (21) 2216-4800
4. FROTA DE VIATURAS ADMINISTRATIVAS DA MARINHA DO BRASIL
4.1 – As presentes Condições são aplicáveis aos veículos de passeio, utilitários urbanos, com no máximo, 20 (vinte) anos de fabricação.
4.2 – As VTR tipo vans, cuja lotação seja de até 16 (dezesseis) pessoas, serão consideradas como utilitários para fins de enquadramento na tabela do subitem 5.2.. Acima dessa lotação serão classificadas como micro-ônibus.
4.3 – São elegíveis para a contratação do seguro de FROTA DE VIATURAS ADMINISTRATIVAS DA MARINHA, as VTR de transporte administrativo pertencentes às pessoas jurídicas da Marinha, incluindo-se a Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON, a Amazônia Azul Tecnologia de Defesa S/A – (AMAZUL) e o Abrigo do Marinheiro – AMN. Não serão aceitas as viaturas especiais, do tipo camburão, caminhão munck e carros de bombeiros.
5. CONDIÇÕES COMERCIAIS
5.1. Tipos de coberturas, prêmios e limites financeiros das coberturas praticadas
São admitidas as seguintes coberturas:
5.1.1.) Compreensiva – cobertura para colisão, incêndio e roubo/furto, que incidirá sobre danos no veículo causados por alagamentos, inundações, desmoronamentos, deslizamentos ou outras intempéries desse gênero.
5.1.2. RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos) – importância segurada destinada para cobrir danos materiais (DM) e danos corporais (DC), causados a terceiros em decorrência do sinistro envolvendo a VTR segurada.
5.1.3. APP-V (Acidentes Pessoais de Passageiro – Veículo) – importância segurada destinada para cobrir danos aos passageiros da VTR, até o limite da sua lotação oficial. Ela prevê indenização em acidentes onde haja morte e/ou invalidez (total ou parcial), causadas única e exclusivamente de forma acidental.
5.2. Prêmios
Os valores dos prêmios das garantias do “casco” e dos seguros de RCF-V e APP-V, para os tipos de VTR elegíveis para o seguro estão especificados na tabela abaixo:
5.2.1. Viaturas com blindagem – o valor do prêmio da blindagem será calculado separadamente do valor do “casco”, em função do nível da blindagem.
5.3. Franquias
A franquia praticada para a carteira de FROTA DE VIATURAS ADMINISTRATIVAS DA MARINHA será a franquia REDUZIDA.
5.3.1. O valor da franquia será o correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor da franquia normal, para o modelo do veículo segurado, vigente e aplicado pela SEGURADORA por ocasião da contratação do seguro.
5.3.2 – A utilização das oficinas referenciadas, além de outros benefícios, ainda permite mais desconto na franquia. O valor do desconto pode ser consultado pelo site https://www.allianz.com.br/oficinas-credenciadas ou obtido diretamente na CORRETORA.
5.4. Assistência 24 horas
5.4.1. Prestada exclusivamente ao reboque da VTR segurada em caso de imobilização por pane ou acidente.
5.4.2. O limite da assistência é de 3 (três) reboques por pane ou acidente, por VTR, durante o período de vigência da apólice.
5.4.3. O reboque será gratuito quando o serviço for prestado dentro do raio de 500 (quinhentos) quilômetros, considerando-se o local da apanha e o local de destino da VTR imobilizada.
5.4.4. O acionamento da Assistência 24 horas deve ser feito diretamente à SEGURADORA pelos telefones disponibilizados para esse fim.
5.5. Ocorrência de Sinistro
5.5.1. O aviso de sinistro deve ser feito diretamente à SEGURADORA pelos telefones disponibilizados para esse fim e comunicado à CORRETORA para que esta apoie a pessoa jurídica contratante no que for necessário.
5.5.2. A VTR sinistrada deverá ser direcionada a uma das oficinas referenciadas, caso não possua mais a garantia da montadora, caso contrário, deve ser direcionada a uma oficina da rede autorizada da montadora da VTR.
5.5.3. A relação das oficinas referenciadas pode ser encontrada no endereço eletrônico https://www.allianz.com.br/oficinas-credenciadas ou pode ser fornecida pela CORRETORA.
Importante:
Recomenda-se que a OM, antes de recolher o veículo à oficina para orçamento, verifique se a oficina escolhida aceita o pagamento da franquia mediante “empenho”, caso seja essa a opção de pagamento da OM. Isto porque o pagamento da franquia deverá ser feito diretamente à oficina, não havendo possibilidade de a seguradora ou a corretora intervirem na forma de pagamento a ser aceita pelas oficinas.
5.6. Contratação do Seguro
5.6.1. A pessoa jurídica interessada em contratar o seguro da VTR deverá observar os seguintes procedimentos:
a) A vistoria prévia será dispensada, mediante declaração da pessoa jurídica sobre a integridade da VTR.
b) Para as VTR 0km deve apresentada previamente a nota fiscal com a data e hora de saída do veículo da concessionária;
c) Fornecer uma cópia simples dos seguintes documentos:
5.6.2. Após o atendimento das exigências constantes do subitem 5.6.1, a CORRETORA lançará a VTR na planilha de inclusão e emitirá a Declaração de Início de Cobertura, atestando a contratação do seguro.
5.6.3. A efetivação da contratação do seguro estará condicionada aos critérios normalmente praticados pela SEGURADORA para a aceitação do risco.
5.6.4. Para as renovações do seguro, desde que não haja interrupção de vigência, a pessoa jurídica deverá, apenas, apresentar o Termo especificado no subitem 5.6.1, alínea c, inciso II.
5.7. Apólice e vigência do seguro
5.7.1. As VTR com vigência do seguro no mesmo mês, serão agrupadas pelos respectivos CNPJ, numa única apólice.
5.7.2. A data de vigência da apólice citada no subitem anterior terá a vigência de 12 (doze) meses, com a data de início correspondente à data mais tarde dentre as VTR agrupadas.
5.7.3. A apólice é o documento que evidencia o contrato de seguro e comprova o seu pagamento, além de servir como documento comprobatório da despesa realizada pela pessoa jurídica, cujo o IOF é dispensado do pagamento.
5.7.4. A SEGURADORA não emite nota fiscal. Normalmente as notas fiscais são emitidas quando há circulação de mercadorias e prestação de serviços, inclusive energia elétrica e telefonia. Ocorre que a contratação de seguro não é prestação de serviços, e sim contrato equiparado a operação financeira. Para os contratos de seguros o tributo é o IOF, imposto de competência da União Federal (Constituição Federal, art. 153, inc. V).
As obrigações acessórias referentes a esse tributo estão previstas no Regulamento do IOF – RIOF (Decreto nº 6.306/2007), e não estão sujeitas a emissão de nota fiscal. O documento obrigatório é a apólice de seguros ou bilhete, nos termos do art. 758 do Código Civil. Por isso, seguradoras não emitem nota fiscal. Portanto, compete-lhes emitir apenas a apólice.
5.8. Início da Cobertura
A cobertura terá início nas seguintes datas, conforme o caso:
5.9. Pagamento do Prêmio
5.9.1. Após a aceitação do risco, a SEGURADORA emitirá a apólice e o boleto, este, com vencimento a 30 (trinta) dias da data de emissão da apólice.
5.9.2. O pagamento deverá ser feito à vista, com crédito ou transferência para a conta corrente da SEGURADORA, até a data de vencimento do boleto, a fim de evitar o cancelamento da apólice, a qual pode conter mais de uma VTR segurada.
5.10. Endossos para cancelamento e substituição
5.10.1. O cancelamento do seguro ou a substituição da VTR poderá ser solicitado a qualquer época, durante a vigência da apólice, mediante requisição de endosso junto à CORRETORA.
5.10.2. No caso de cancelamento a pedido da pessoa jurídica, o cálculo do prêmio para o período de cobertura será feito utilizando-se a Tabela de Prazo Curto. A diferença entre esse valor calculado e o prêmio já recolhido deverá ser restituída à pessoa jurídica.
5.11. Reajuste da tabela de prêmios – A cada 12 (doze) meses de vigência destas Condições Básicas poderão ser revistos o tipo das franquias, o limite de quilometragem do reboque, os valores dos prêmios e limites de RCF-V e APP – V, constantes na tabela do subitem 5.2, cujo reajuste deverá ser negociado entre a SEGURADORA, a CORRETORA e o AMN.
5.12. Bônus – Não haverá incidência de bônus na renovação.
5.13. Condutores das viaturas – Não será exigida das pessoas jurídicas proprietárias, a prévia identificação dos condutores das suas VTR, porém, estes devem estar habilitados há pelo menos 2 (dois) anos para a condução daquele tipo de veículo.